Três em cada quatro embalagens biodegradáveis no Brasil são falsas. Propaganda enganosa é crime.

Três em cada quatro embalagens biodegradáveis no Brasil são falsas. Propaganda enganosa é crime.
Boletim do Instituto IDEAIS – BI 26/06/2018


Há 7 anos o Instituto IDEAIS vem coletando ou recebendo para testes embalagens plásticas rotuladas como sendo biodegradáveis, ou tecnicamente denominadas como oxibiodegradáveis.
Os resultados dos testes mostram o resultado assombroso que 75% delas são falsas. Os testes de XRF mostram que estas embalagens não contém nenhum agente promotor de oxibiodegradabilidade conhecido, certificado e eficaz.

Isso quer dizer que empresas e consumidores estão sendo enganados, seja no uso de aditivos oxibiodegradáveis falsos, seja por fabricação destas embalagens sem qualquer uso de aditivo oxibiodegradável.
É sempre importante lembrar que existe norma brasileira para aditivos plásticos oxibiodegradáveis, ABNT PE-308.01 e certificação emitida pela ABNT. O uso de aditivos oxibiodegradáveis certificados pela ABNT, pela OPA e pelo IDEAIS já são uma ótima garantia para evitar que fabricantes de embalagens e consumidores sejam enganados por propaganda enganosa.

Abaixo lembramos que a propaganda enganosa é crime previsto no Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), com penas previstas e aplicáveis para toda a cadeia de suprimentos.
Assim como é delito o não cumprimento de leis relacionadas a exigência de embalagens plásticas oxibiodegradáveis existentes em várias localidades e estados no Brasil.

CDC
Grifos nossos.
(…) CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
(…)

Evite ser enganado e divulgar e promover informações enganosas e em desacordo com normas. Evite ter sua marca relacionada a publicidade abusiva de vantagem ambiental.
Exija a certificação ABNT do aditivo utilizado e a impressão do selo de qualidade ambiental da ABNT nas embalagens oxibiodegradáveis.

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